- 1 -A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização nos termos da legislação especial, aplicando-se as disposições do presente decreto-lei a tudo o que não estiver nela previsto.
- 2 -A licença ou autorização prevista no número anterior é atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, podendo ser prorrogada por um ano, e estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
- a)À rede de recolha dos resíduos;
- b)Aos objetivos e metas de gestão;
- c)Aos planos de prevenção, sensibilização e investigação e desenvolvimento;
- d)Às prestações e contrapartidas financeiras;
- e)Ao equilíbrio económico-financeiro do sistema do fluxo de resíduos; e
- f)Às relações com outros operadores e entidades intervenientes no fluxo, no âmbito da monitorização e na prestação de informação.
- 3 -No que se refere ao modelo económico e financeiro dos sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, a fixação de prestações financeiras e contrapartidas, no âmbito das respetivas licenças ou autorizações, é assegurada pela ANR e pela DGAE, em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no que respeita aos fluxos com interface com os resíduos urbanos.
- 4 -As entidades licenciadas, nos termos dos números anteriores, são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos, bem como pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os custos da triagem dos fluxos específicos de resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem.
- 5 -Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos e cuja responsabilidade pela gestão não se lhe encontra atribuída, garantindo o cumprimento das responsabilidades ambientais, de forma a promover a concorrência entre estas entidades, bem como a eficiência do sistema.
- 6 -A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da entidade referida no artigo 50.º, a quem compete igualmente a fixação da taxa referida no número seguinte.
- 7 -O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e compensação é assegurado pelas entidades licenciadas previstas no n.º 2, através de uma taxa não superior a 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras.
- 8 -O incumprimento reiterado das condições da licença ou da autorização previstas no n.º 2 constitui fundamento para a respectiva cassação, sem prejuízo do regime contra-ordenacional aplicável.
Artigo 44.º — Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2016
Decreto-Lei n.º 71/2016 - 1.ª Série(04/11/2016)
Alterado
Em vigor de 18/06/2011 a 04/11/2016
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
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