- 1 -O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:
- a)A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
- b)Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
- c)A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
- d)A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
- 2 -Os critérios podem incluir valores limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.
- 3 -Na ausência de definição de critérios a nível comunitário, pode ser decidido, relativamente a determinado resíduo, o fim do estatuto de resíduo, cujos critérios são determinados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da ANR e tendo em conta a jurisprudência aplicável.
- 4 -A ANR notifica a Comissão Europeia das decisões adoptadas referidas no número anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
Artigo 44.º-B — Fim do estatuto de resíduo
AlteradoVigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)