- 1 -A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os actos praticados com o objectivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento, nomeadamente:
- a)O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
- b)O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
- c)A adopção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
- d)A promoção de medidas de protecção contra práticas de pirataria informática;
- e)A concessão de actos autorizativos nos casos legalmente previstos;
- f)A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático.
- 2 -O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e dele devem constar, designadamente, os procedimentos de inscrição e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma.
- 3 -A ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou parcialmente, a outra entidade, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 46.º — Funcionamento do SIRER
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
Original