Artigo 58.º
Taxa de gestão de resíduos
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
- 2 -A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior, revestindo os seguintes valores:
- a)(euro) 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de co-incineração;
- b)(euro) 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro;
- c)(euro) 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respectivas licenças;
- d)(euro) 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER;
- e)(euro) 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros.
- 3 -Os valores da taxa de gestão de resíduos, com excepção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 4 -A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5 000 por entidade devedora.
- 5 -A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelas entidades devedoras de modo a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º
- 6 -A liquidação e o pagamento da taxa de gestão de resíduos são disciplinados por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
- 7 -O produto da taxa de gestão de resíduos é afecto nos seguintes termos:
- a)70 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa e 30 % a favor da ANR, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e e) do n.º 2;
- b)Integralmente a favor da ANR nos casos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2.
- 8 -Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, as receitas anuais da ANR e das ARR provenientes da taxa de gestão de resíduos ficam consignadas:
- a)Às despesas de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos;
- b)Às despesas com o financiamento de actividades da ANR ou das ARR, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos;
- c)Às despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
- 9 -As condições de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos pela ANR e pelas ARR são estabelecidas em regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 10 -O montante anualmente afecto às despesas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder 70 % do valor global arrecadado pela ANR ou pelas ARR.