- 1 -A apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, está sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -As taxas de apreciação são fixadas em portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
Artigo 59.º — Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
Vigente desde: 18/06/2001
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Em vigor desde 18/06/2001