Artigo 71.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 18/06/2001.
Esta redação foi substituída em 18/06/2011. Ver a versão consolidada
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
- c)10% para a entidade autuante.