- 1 -A ANR elabora e apresenta à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo à execução do presente decreto-lei, devendo o primeiro relatório ser apresentado até 12 de Dezembro de 2014.
- 2 -O relatório inclui informações relativas a gestão de óleos usados, os resultados da execução dos programas de prevenção de resíduos, informação sobre as medidas previstas no artigo 10.º-A, informação sobre resíduos considerados perigosos que não figurem nessa qualidade na LER e informações registadas relativas a cumprimento de objectivos de reutilização e reciclagem.
- 3 -A ANR informa a Comissão Europeia:
- a)Das normas técnicas que consubstanciem uma isenção de licenciamento nos termos do artigo 20.º;
- b)Dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como de quaisquer revisões substanciais a que sejam sujeitos;
- c)Das decisões relativas a transferências de resíduos adoptadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
- d)Dos resíduos considerados perigosos apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos;
- e)Dos resíduos que apesar de constarem como perigosos na lista de resíduos sejam fundamentadamente considerados não perigosos.
Artigo 72.º-A — Relatório e informação à Comissão Europeia
AditadoVigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)