O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
Artigo 81.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 18/06/2001
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Em vigor desde 18/06/2001