Artigo 12.º
Celebração do acordo
Redação registada como em vigor em 03/08/2012.
Esta redação foi substituída em 02/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O acordo obtido no SIREVE é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado pela empresa, pelo IAPMEI, I. P., e pelos credores que o aceitem subscrever, os quais não podem representar menos de 50 % das dívidas apuradas da empresa.
- 2 -Sempre que seja necessário conferir eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no acordo, este deve obedecer à forma legalmente prevista para os referidos atos ou negócios jurídicos.
- 3 -Existindo ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa, o acordo estabelece o regime de repartição dos encargos e das custas com os processos, sendo que, na falta de estipulação, os mesmos são suportados, em partes iguais, pelo credor e pela empresa.