Artigo 13.º
Efeitos do acordo
Redação registada como em vigor em 03/08/2012.
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- 1 -Celebrado o acordo nos termos do artigo anterior, automaticamente extinguem-se, salvo quando o acordo preveja a manutenção da sua suspensão, as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa, e, salvo transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas por credores que não tenham subscrito o acordo ou instauradas pelos credores aos quais o acordo produza efeitos por via da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a celebração do acordo, bem como os termos nele previstos relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa.