Artigo 14.º
Resolução e extinção do acordo
Redação registada como em vigor em 03/08/2012.
Esta redação foi substituída em 02/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Verificando-se o incumprimento definitivo pela empresa das obrigações assumidas no acordo ou, se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos assumidos no acordo, os credores subscritores podem, individualmente, resolver o acordo.
- 2 -Se surgirem novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, o acordo cessa relativamente a estas entidades caso a regularização das mesmas não se verifique no prazo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
- 3 -A decisão de resolução ou de cessação do acordo tomada pelos credores é de imediato comunicada por escrito ao IAPMEI, I. P., o qual dá conhecimento da mesma aos demais subscritores e comunica ao tribunal onde estejam pendentes as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa, preferencialmente por meios eletrónicos.
- 4 -O tribunal respetivo pode determinar, consoante os casos, a renovação da instância ou a imediata prossecução dos autos, nos termos gerais.