Artigo 16.º
Extinção do procedimento
Redação registada como em vigor em 03/08/2012.
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- 1 -O procedimento extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido celebrado acordo.
- 2 -Mediante despacho, o IAPMEI pode declarar extinto o procedimento, em qualquer momento, quando:
- a)Concluir pela verificação de alguma das situações de recusa do requerimento previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Os termos do acordo proposto sejam aceites por credores que representem menos de 50 % das dívidas apuradas da empresa.
- 3 -O IAPMEI, I. P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedimento operada nos termos dos números anteriores.