Artigo 21.º
Reporte de informação estatística
Redação registada como em vigor em 03/08/2012.
Esta redação foi substituída em 02/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Com vista à monitorização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação estatística sobre o seu funcionamento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, justiça, economia, solidariedade e segurança social.
- 2 -A informação estatística a que se refere o número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Número de pedidos de utilização do SIREVE;
- b)Número e tempo médio de emissão dos despachos de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento;
- c)Duração média e taxa de sucesso do processo de negociação;
- d)Número dos acordos celebrados;
- e)Número de procedimentos extintos, por motivo de extinção;
- f)Taxa de sucesso da recuperação, com base na monitorização dos acordos celebrados.