Artigo 9.º
Participação da Fazenda Pública e da Segurança Social
Redação registada como em vigor em 03/08/2012.
Esta redação foi substituída em 02/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que relacionados no requerimento de utilização do SIREVE, é obrigatória a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sem prejuízo destas entidades poderem fundamentadamente manifestar a sua indisponibilidade para a celebração de acordo.
- 2 -Previamente à tomada de posição quanto às condições de regularização dos respetivos créditos, a Fazenda Pública e a Segurança Social devem reunir entre si.
- 3 -A Fazenda Pública e a Segurança Social indicam, individualmente, as condições de regularização dos respetivos créditos.
- 4 -A dívida englobada no plano de pagamentos compreende a dívida relativa à Fazenda Pública e à Segurança Social, apurada e existente até à data de apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, incluindo, nomeadamente, a quantia exequenda, os juros e as coimas.
- 5 -O plano de pagamentos tem o limite máximo de 150 meses.
- 6 -Na falta de pagamento pontual de novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, que se vençam após aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, aquelas entidades podem fazer cessar a sua participação neste procedimento.