- 1 -A carreira de enfermagem passa a reger-se pelas disposições constantes do presente diploma.
- 2 -Estas disposições aplicam-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério do Saúde e são extensíveis, através de portaria conjunta do Ministro de Estado e dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, a outros organismos do Estado e instituições privadas de solidariedade social.
- 3 -São também aplicáveis aos agentes dos estabelecimentos e serviços referidos no número anterior as normas do diploma que se traduzem em valorização da categoria correspondente à do pessoal do quadro ou mapa.
- 4 -A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a 3 áreas de actuação, correspondentes, respectivamente, à prestação de cuidados, à administração e à docência.
- 5 -As competências e atribuições previstas no presente diploma são exercidas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pelos membros dos respectivos governos e pelos organismos e serviços deles dependentes.
Artigo 1.º — (Objecto e âmbito de aplicação)
Vigente desde: 23/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1985