Artigo 13.º
(Enumeração)
Redação registada como em vigor em 03/07/1986.
Esta redação foi substituída em 18/04/1993. Ver a versão consolidada
O agente tem direito, designadamente:
- a)A obter da outra parte os elementos que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrem necessários ao exercício da sua actividade;
- b)A ser informado, sem demora, da aceitação ou recusa dos contratos negociados e dos que haja concluído sem os necessários poderes;
- c)A receber, periodicamente, uma relação dos contratos celebrados e das comissões devidas;
- d)A examinar a escrita da outra parte, sempre que haja razões sérias que justifiquem a necessidade de comprovar a exactidão dos dados recebidos;
- e)Ao pagamento da retribuição, nos termos acordados;
- f)A receber comissões especiais, que podem cumular-se, relativas ao encargo de cobrança de créditos e à convenção del credere;
- g)A uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.