- 1 -O agente tem direito a uma comissão pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos concluídos com clientes por si angariados, desde que concluídos antes do termo da relação de agência.
- 2 -O agente tem igualmente direito à comissão por actos concluídos durante a vigência do contrato se gozar de um direito de exclusivo para uma zona geográfica ou um círculo de clientes e os mesmos tenham sido concluídos com um cliente pertencente a essa zona ou círculo de clientes.
- 3 -O agente só tem direito à comissão pelos contratos celebrados após o termo da relação de agência provando ter sido ele a negociá-los ou, tendo-os preparado, ficar a sua conclusão a dever-se, principalmente, à actividade por si desenvolvida, contanto que em ambos os casos sejam celebrados num prazo razoável subsequente ao termo da agência.
Artigo 16.º — Direito à comissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/04/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1993
Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)
Original