Artigo 17.º
Sucessão de agentes no tempo
Redação registada como em vigor em 18/04/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O agente não tem direito à comissão na vigência do contrato se a mesma for devida, por força do n.º 3 do artigo anterior, ao agente que o anteceder, sem prejuízo de a comissão poder ser repartida equitativamente entre ambos, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.