- 1 -O agente adquire o direito à comissão logo e na medida em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)O principal haja cumprido o contrato ou devesse tê-lo cumprido por força do acordo concluído com o terceiro;
- b)O terceiro haja cumprido o contrato.
- 2 -Qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação.
- 3 -A comissão referida nos números anteriores deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.
- 4 -Existindo convenção del credere, pode, porém, o agente exigir as comissões devidas, uma vez celebrado o contrato.
Artigo 18.º — Aquisição do direito à comissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/04/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1993
Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)
Original