- 1 -O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação e eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro.
- 2 -À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 23.º — (Representação aparente)
Vigente desde: 03/07/1986
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Em vigor desde 03/07/1986