- 1 -Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.
- 2 -Considera-se transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado cujo conteúdo continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo.
Artigo 27.º — Duração do contrato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/04/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1993
Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)
Original