- 1 -Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
- 2 -A resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 30.º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.
Artigo 32.º — (Indemnização)
Vigente desde: 03/07/1986
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Em vigor desde 03/07/1986