Artigo 34.º
Cálculo da indemnização de clientela
Redação registada como em vigor em 18/04/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.