Artigo 4.º
Agente exclusivo
Redação registada como em vigor em 18/04/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente, nos termos do qual a outra parte fique impedida de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, outros agentes para o exercício de actividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo.