Artigo 4.º
(Direito de exclusivo)
Redação registada como em vigor em 03/07/1986.
Esta redação foi substituída em 18/04/1993. Ver a versão consolidada
Dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, nem o agente pode exercer actividades que estejam em concorrência com as da outra parte nem esta pode utilizar outros agentes para o respectivo ramo de actividade, excepto havendo convenção em contrário formulada por escrito.