Permite que aos administradores da carreira de administração hospitalar, quando em exercício de funções em serviços do Ministério da Saúde, lhes seja contada a totalidade do tempo desse exercício, para efeitos dos períodos referidos nas alíneas a) do n.º 1, b) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio