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- 6 -O redutor de segurança previsto no número anterior não pode ser instalado nos edifícios alimentados pela rede de gás de cidade de Lisboa.
- 7 -O contador deve ser instalado em caixa fechada, de dimensões normalizadas, situada no exterior do local de consumo e perfeitamente acessível.
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 14/08/1992
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Em vigor desde 14/08/1992