São aditados ao Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, os artigos 671.º-A e 687.º, com as seguintes redacções:
Artigo 671.º-A
Outras contra-ordenações graves
Constituem também contra-ordenações, puníveis com coima de 300000$00 a 150000000$00, as infracções, não previstas nos artigos anteriores, resultantes da violação pelas pessoas e entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Código e pelas entidades colocadoras de unidades de participação em fundos de investimento, de disposições legais e regulamentares, incluindo as disposições dos regulamentos das entidades gestoras dos mercados e associações prestadoras de serviços especializados, constantes da legislação específica reguladora de cada uma das actividades de intermediação em valores mobiliários indicadas no artigo 608.º, ou nela fundadas.
Artigo 687.º
Exequibilidade de dívidas respeitantes a publicações
Em matéria de publicações a que a CMVM deva proceder, nos termos da lei, a expensas das entidades sujeitas à sua supervisão, constitui título executivo bastante a certidão emitida pela CMVM que declare a existência e montante da dívida, acompanhada de certidão da deliberação do conselho directivo que haja determinado a publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.