- 1 -A apresentação de requerimentos bem como a prática de qualquer acto relativo a veículos nas conservatórias de registos, seus postos de atendimento e serviços desconcentrados da DGV podem ser realizadas de forma electrónica, nos termos de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado ou do director-geral de Viação, respectivamente.
- 2 -Enquanto a tramitação não for totalmente electrónica, o director-geral dos Registos e do Notariado ou o director-geral de Viação, consoante os casos, determina a forma de transmissão dos documentos entre conservatórias ou entre os serviços desconcentrados da DGV, respectivamente.
Artigo 23.º — Tramitação electrónica
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005