Artigo 4.º
Emissão de certificado de matrícula
Redação registada como em vigor em 21/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
- 2 -A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
- 5 -Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A substituição do certificado, nos termos do n.º 4, pode ser requerida por forma verbal, quando for efetuada presencialmente nos serviços competentes.
- 8 -O registo de factos sobre o veículo dos quais resulte a proibição de o mesmo circular, bem como a anotação da apreensão do certificado de matrícula, obsta à emissão do certificado de matrícula enquanto aqueles registos não forem cancelados ou inutilizados.
- 9 -O número do certificado emitido é anotado no registo do qual depende.