Artigo 4.º
Emissão de certificado de matrícula
Redação registada como em vigor em 28/10/2005.
Esta redação foi substituída em 01/02/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
- 2 -A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
- 3 -Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
- 4 -Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.
- 5 -O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.
- 6 -A substituição do certificado, nos termos dos n.os 3 e 5, pode ser requerida oralmente, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.