Artigo 6.º
Emissão de certificado provisório
Redação registada como em vigor em 21/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.
- 2 -Nos casos em que o certificado de matrícula não deva ser emitido, não deve ser igualmente emitido o documento referido no número anterior.
- 3 -O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director-geral de Viação e do director-geral dos
Registos e do Notariado.