- 1 -Recebido o pedido, o serviço desconcentrado da DGV, a conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos ou o posto de atendimento procede da seguinte forma:
- a)Pratica o acto requerido, se for competente para o efeito; ou
- b)Envia de imediato o pedido para o serviço competente, caso não tenha competência para a prática do acto, nos termos do protocolo referido no artigo 8.º
- 2 -O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.
- 3 -Se o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula, imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.
- 4 -O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do titular do certificado de matrícula, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado.
Artigo 9.º — Procedimento
RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2006
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2006
Declaração de Rectificação n.º 89/2005 - 1.ª Série(27/12/2005)
Original