- 1 -As situações constituídas por período superior ao previsto na primeira parte do n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que ora lhe é conferida, são sujeitas a reapreciação, para efeitos de eventual renovação de acordo com o regime ora instituído, se já tiverem excedido aquele período ou logo que o perfaçam.
- 2 -A reapreciação das situações que já tenham excedido o período previsto na primeira parte do n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação tem lugar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Às situações constituídas por período inferior ao previsto na primeira parte do n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que ora lhe é conferida, é aplicável, aquando da sua renovação, o regime ora instituído.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 10 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 2.º — Autorizações anteriores
Vigente desde: 02/11/2005
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