- 1 -A afectação é feita por um ano escolar, considerando, para cada quadro de zona pedagógica e cada grupo de docência, a necessidade de, sequencialmente, se esgotarem os horários integrantes de cada um dos seguintes intervalos:
- a)Horário entre dezoito e vinte e duas horas;
- b)Horário entre treze e dezassete horas;
- c)Horário entre oito e doze horas;
- d)Horário até sete horas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os docentes são colocados nos horários referidos na alínea a) salvaguardando as preferências de escolas por si manifestadas ou, não sendo isso possível, atribuindo aos docentes ainda não colocados, por ordem decrescente de graduação destes, os horários sobrantes por ordem decrescente de dimensão, repetindo-se este procedimento, sequencialmente, para os horários referidos em cada uma das demais alíneas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Os docentes que, até ao início do ano lectivo, não tenham ainda sido afectos, são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.
- 5 -Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, a solicitação da respectiva direcção regional de educação, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 38.º — [...]
Vigente desde: 17/01/2004
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Em vigor desde 17/01/2004