- 1 -A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação para horários anuais e para substituições, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
- 2 -A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.
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- 5 -A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.
- 6 -A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.
Artigo 43.º — [...]
Vigente desde: 17/01/2004
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Em vigor desde 17/01/2004