Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos marítimos
Objecto
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos marítimos, transposta pelo Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, e pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, quanto aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Disposição transitória
Os equipamentos assinalados como «item novo» na coluna com o título «Designação» do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei, ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 21 de Julho de 2009, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até a essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 21 de Julho de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO A
Lista de acrónimos
Circ. - circular.
COLREG - Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.
COMSAR - Subcomité da IMO para as Radiocomunicações e a Busca e Salvamento EN, Norma Europeia.
ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS - Código Internacional dos Sistemas de Protecção contra Incêndios.
FTP - Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo.
HSC - Código das Embarcações de Alta Velocidade.
IBC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC - Comissão Electrotécnica Internacional.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISO - Organização Internacional de Normalização.
ITU - União Internacional das Telecomunicações.
LSA - meios de salvação.
MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.
MEPC - Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO).
MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
Reg. - regra.
Res. - resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1:
(ver documento original)