Artigo 14.º
Concessão das bolsas de estágio e outros apoios
Redação registada como em vigor em 19/03/2010.
Esta redação foi substituída em 29/09/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos estagiários é concedida, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante correspondente a duas vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
- 2 -O estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social.
- 3 -Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
- a)Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.