Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 01/10/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da administração central direta e indireta do Estado, doravante designados por entidades promotoras.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as entidades públicas empresariais e as entidades reguladoras independentes.
- 3 -Os programas de estágios profissionais nas regiões autónomas e na administração local são regulados em diplomas próprios.