Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 19/03/2010.
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- 1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da administração central directa e indirecta do Estado, com exclusão das entidades públicas empresariais, designados, para efeitos do presente decreto-lei, por entidades promotoras.
- 2 -O presente regime é aplicável, através de diploma próprio, à administração autárquica, bem como, sem prejuízo da competência dos seus órgãos de governo próprio, às Regiões Autónomas.