É aditado à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 40.º-A
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
As autoridades de supervisão das entidades financeiras devem cooperar com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando às mesmas todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010, e n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.