Os artigos 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral.
- 4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral no território de outros Estado membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses Estado Membros.
- 7 -A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.