Artigo 21.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Redação registada como em vigor em 13/04/2016.
Esta redação foi substituída em 01/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Às EPR referidas no n.º 10 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, é aplicado o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo, aplicáveis as regras relativas:
- a)Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
- b)À assunção de encargos plurianuais;
- c)Princípio da unidade de tesouraria;
- d)Parecer prévio previsto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado;
- e)Registo de informação a que se refere o artigo 64.º
- 2 -As EPR referidas no n.º 10 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69-A/2009, de 24 de março, 29-A/2011, de 1 de março, e 52/2014, de 7 de abril, no modelo simplificado definido pela DGO.
- 3 -As entidades abrangidas pelo regime simplificado previsto no presente artigo constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -São ainda abrangidas pelo presente artigo as seguintes entidades:
- a)SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.;
- b)ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.