Artigo 12.º
Financiamento dos Centros de Responsabilidade Integrada
Redação registada como em vigor em 10/02/2017.
Esta redação foi substituída em 05/08/2022. Ver a versão consolidada
Os CRI são financiados através de uma linha específica a ser incluída no contrato programa a celebrar entre o Estado e as entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º nos termos e condições definidas naquele contrato.