- 1 -As entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de saúde integrado ou a integrar no SNS em regime de parcerias público-privadas, regem-se:
- a)No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respetivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais;
- b)No caso de revestirem a natureza de entidades privadas constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, pelos respetivos estatutos e pelas disposições do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial e do Código das Sociedades Comerciais;
- c)No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo disposto nos respetivos diplomas orgânicos e pela lei aplicável.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do capítulo I, que lhe sejam aplicáveis face à sua natureza e ao contrato celebrado.
Artigo 35.º — Regime
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 10/02/2017 a 04/08/2022