- 1 -A ULS, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente:
- a)Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- b)Às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;
- c)Aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.
- 2 -A ULS, E. P. E., também tem por objeto:
- a)Assegurar as atividades de serviços operativos de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida;
- b)Desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.
Artigo 2.º — Objeto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 10/02/2017 a 04/08/2022