Artigo 21.º
Composição do conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 10/02/2017.
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- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal da sua área de referenciação primária, ou pela área metropolitana que preside;
- b)Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- c)Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;
- d)Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
- e)Um representante do centro distrital de segurança social da área de abrangência da ULS, E. P. E., designado pelo conselho diretivo do Instituto de Segurança Social;
- f)Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
- g)Um representante dos trabalhadores da ULS, E. P. E., eleito pelos trabalhadores;
- h)Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo delegado regional de educação;
- i)Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) instaladas na área territorial da competência de cada ULS, E. P. E., a indicar pela Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, à qual compete providenciar pela efetiva representação de todas as CPCJ e a correspondente comunicação e articulação;
- j)Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS, E. P. E., entre estes eleito, quando existam;
- k)O Delegado de Saúde regional;
- l)Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS, E. P. E., designados pelo conselho de administração.
- 2 -Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.
- 3 -Os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização podem ter assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
- 4 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
- 5 -O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS, E. P. E.