- 1 -O artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos ao dia 13 de março.
- 2 -Os procedimentos promovidos antes da publicação do presente decreto-lei que não tenham observado, no todo ou em parte, o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consideram-se realizados, para todos os efeitos, ao abrigo do regime previsto no artigo 2.º-A do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 23/04/2020
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Em vigor desde 23/04/2020