Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Malcata, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei para a ZEC Malcata e a ZPE Serra da Malcata, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 14.º — Regime aplicável
Vigente desde: 27/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2026