Sempre que ocorra uma paragem por acidente ou avaria, a operação de transporte só poderá prosseguir depois de o maquinista se assegurar da sua viabilidade e de que todos os trabalhadores voltaram já ao seu lugar de trabalho ou estão em lugar de segurança.
Artigo 10.º — Retoma do serviço após paragem
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985